CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1481
Dentro em trinta dias, contados do registro do título aquisitivo, tem o adquirente do imóvel hipotecado o direito de remi-lo, citando os credores hipotecários e propondo importância não inferior ao preço por que o adquiriu.
§ 1º Se o credor impugnar o preço da aquisição ou a importância oferecida, realizar-se-á licitação, efetuando-se a venda judicial a quem oferecer maior preço, assegurada preferência ao adquirente do imóvel.

§ 2º Não impugnado pelo credor, o preço da aquisição ou o preço proposto pelo adquirente, haver-se-á por definitivamente fixado para a remissão do imóvel, que ficará livre de hipoteca, uma vez pago ou depositado o preço.

§ 3º Se o adquirente deixar de remir o imóvel, sujeitando-o a execução, ficará obrigado a ressarcir os credores hipotecários da desvalorização que, por sua culpa, o mesmo vier a sofrer, além das despesas judiciais da execução.

§ 4º Disporá de ação regressiva contra o vendedor o adquirente que ficar privado do imóvel em conseqüência de licitação ou penhora, o que pagar a hipoteca, o que, por causa de adjudicação ou licitação, desembolsar com o pagamento da hipoteca importância excedente à da compra e o que suportar custas e despesas judiciais.


 
 
 
Resumo Jurídico

A Capacidade para o Casamento: Entendendo o Artigo 1481 do Código Civil

O casamento é um ato jurídico complexo que exige plena capacidade civil dos nubentes. O Código Civil, em seu artigo 1481, estabelece as condições essenciais para que uma pessoa possa validamente contrair matrimônio, definindo quem está impedido de casar. Compreender esses impedimentos é fundamental para a validade do enlace e para evitar futuras nulidades.

Em linhas gerais, o artigo 1481 enumera as seguintes situações em que o casamento não pode ser realizado:

  • Os menores: A lei estabelece uma idade mínima para o casamento, visando garantir que os cônjuges tenham maturidade física e psicológica para assumir os deveres e direitos decorrentes da união. Assim, quem não atingiu essa idade mínima, está legalmente impedido de casar.

  • Quem já é casado: O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio da monogamia, o que significa que uma pessoa só pode ter um único cônjuge. Portanto, quem se encontra legalmente casado não pode contrair novas núpcias.

  • O cônjuge sobrevivente com o condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte: Essa proibição visa evitar que pessoas que causaram a morte ou tentaram matar seus cônjuges se beneficiem da nova união, configurando uma sanção civil para um ato de extrema gravidade.

  • Os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco natural ou por afinidade: O parentesco em linha reta, seja ele de sangue ou por casamento (afinidade), constitui um impedimento para o matrimônio. Isso abrange pais e filhos, avós e netos, e também sogros e genros/noras, por exemplo.

  • Os irmãos, unilaterais ou bilaterais, e demais colaterais até o terceiro grau, inclusive: A proibição se estende aos parentes em linha colateral (irmãos, tios e sobrinhos, primos de primeiro grau). O impedimento abrange tanto irmãos de pai e mãe (bilaterais) quanto meio-irmãos (unilaterais).

  • O adotante com o filho adotivo: A relação de filiação estabelecida pela adoção impede o casamento entre adotante e o filho adotivo, mantendo a proteção à unidade familiar.

Importância dos Impedimentos:

Esses impedimentos são de ordem pública e visam proteger a instituição familiar, a moralidade social e os próprios indivíduos. O descumprimento dessas normas pode levar à nulidade do casamento, com consequências jurídicas para os envolvidos.

É fundamental que os nubentes e aqueles que assessoram no processo de habilitação para o casamento estejam atentos a essas disposições legais, garantindo a validade e a segurança jurídica da união. Em caso de dúvidas, a consulta a um profissional do direito é sempre recomendada.